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Pacificação da terceirização – TRANSPORTE DE CARGA

Pacificação da terceirização – TRANSPORTE DE CARGA

Pacificação da terceirização – TRANSPORTE DE CARGA

  • março 9th, 2022
  • colpocarvalho
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EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA

  1. Pacificação da terceirização do objeto principal ou atividade fim

Através das Leis nº 13.429/2017[1] e 13.467/2017[2] e da decisão proferida pelo STF no RE nº 958.252/MG se pacificou definitivamente a possibilidade de a empresa terceirizar o seu objeto principal ou atividade-fim, bem como se consolidou o entendimento que o tomador de serviço responde subsidiariamente pela condenação. 

A Lei nº 11.442/2007[3] regula o transporte rodoviário de cargas e dela se extrai que: 

a) A Empresa de Transporte de Carga (ETC) ou dono ou embarcador da carga pode contratar outra Empesa de Transporte de Carga (ETC) para realizar a atividade de transporte de carga; 

b) A Empresa de Transporte de Carga (ETC) ou dono ou embarcador da carga pode contratar um Trabalhador Autônomo de Cargas (TAC) para realizar a atividade de transporte de carga; 

c) A Empresa de Transporte de Carga (ETC) ou dono ou embarcador da carga pode contratar Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC) para realizar a atividade de transporte de carga; 

d) É necessário existir um contrato entre a ETC ou dono ou embarcador da carga e o TAC; 

e) A natureza jurídica desse contrato é comercial e não há vínculo de emprego entre o ETC ou dono ou embarcador da carga e o TAC; 

f) Para efeito de validade, além do contrato, o TAC deverá ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel; possuir experiência de, pelo menos, 3 anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico; e o ser proprietário, coproprietário ou arrendatário estar registrado no RNTR-C e o número constar no veículo; 

g) O TAC pode ser agregado, quando presta serviço ao contratante com exclusividade, mediante remuneração certa, ou independente, quando presta serviço ao contratante em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem; 

h) Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada. 

O STF ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 48 firmou a seguinte tese: 

“1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 

2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 

3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020 Após o julgamento da ADC 48, o STF, em sede de Reclamação, veio a se manifestar sobre a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar relação envolvendo o ETC e o TAC: 

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007, “disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego”. 2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Agravo Interno provido” (Rcl n. 43.544-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 3.3.2021). 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC/2015. ATO RECLAMADO QUE VIOLA A SÚMULA VINCULANTE 10 E O JULGADO NA ADC 48/DF. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – O acórdão reclamado afastou a aplicação dos arts. 2°, 4° e 5° da Lei 11.442/2007, no que diz respeito à impossibilidade de formação de vínculo empregatício entre o transportador autônomo e a empresa de transporte rodoviário de cargas, o que caracteriza, no caso, evidente desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 10 e ao julgamento da ADC 48/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso. III- Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl n. 27.138-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.11.2020). 

2. Conclusão 

a) A empresa de transporte de cargas (ETC) pode terceirizar a sua atividade-fim para outra empresa de transporte de cargas (ETC) ou para o transportador autônomo de cargas (TAC); 

b) A relação entre as ETC e entre a ETC e o TAC é de natureza comercial e não de emprego; 

c) A competência para apreciar conflitos entre as ETC ou entre a ETC e o TAC é da Justiça Comum; 

d) A Justiça Comum, após apreciado o caso, poderá declinar a competência para Justiça do Trabalho caso o julgador venha a entender que se está diante de uma relação de emprego em face de ser constado presente o elemento subordinação, por exemplo; 

e) O prazo prescricional é de um ano a contar do conhecimento do dano pela parte interessada.


[1] Altera dispositivos da Lei nº 6019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

[2] Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 6019 de 3 de janeiro de 1974, 8036, de 11 de maio de 1990, e 8212 de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

[3] Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei nº 6813 de 10 de julho de 1980.

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