
CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO: HÁ PROTEÇÃO?
- março 22nd, 2022
- colpocarvalho
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Podemos negar que a sociedade atual é a sociedade do hiperconssumidor? Podemos negar que nesta sociedade há facilitação de crédito ao consumidor? Podemos negar que o marketing de venda atual é supereficiente para a criação de necessidades? Podemos negar que o objetivo da propaganda é associar felicidade, bem estar ao consumo de bens?
Como, então, viver sem crédito ou recursos numa sociedade de consumo? Significa o mesmo que exclusão, marginalização, a não possibilidade de consumir. Até que ponto o consumidor sabe, tem condições ou quer se proteger das campanhas publicitárias de consumo ou mesmo se proteger de juros (sobre juros), taxas, e acréscimos que acompanham o crédito?
O resultado desta venda da felicidade conjugada com a vontade de ter, por vezes, é o superendividamento. Do mesmo modo, a vontade de preservar bom nome, com pontualidade no pagamento de dividas, leva à busca de crédito (e mais, e mais…) e, pois, também, ao superendividamento. O individuo superendividado é aquele que se encontra em situação pessoal de incapacidade de honrar suas contas e dividas sem comprometer a própria subsistência e de sua família, ou paga as contas ou sobrevive com dignidade.
À toda evidência, o crédito tem grande importância na sociedade de consumo fomentando o desenvolvimento econômico da sociedade. Por si mesmo, pode ser considerado um fator de inclusão social. Entretanto, pelo reverso, também pode ser considerado fator de exclusão social, de marginalização quando através deste o cidadão consumidor se torna um superendividado.
Porém, o que de fato importa para estabelecer-se a proteção do consumidor é o abuso, travestido no afastamento do dever de informar, o aproveitamento da ignorância do consumidor (fator social, idade, doença, saúde, etc) para imposição de produtos como o credito e outros pacotes de felicidades, aparentemente atraentes, mas absolutamente impagáveis e sem efetiva compreensão deste consumidor (ou mesmo por não haver outra saída), relegando a pecha de pária social por superendividamento.
Trata-se, pois, de distinguir as praticas abusivas, passíveis de nulidade segundo o Codigo de Defesa do Consumidor. Note-se que no ano de 2021, conforme divulgado no dia 15/3/2022, dia internacional do Consumidor e por meio do boletim “Consumidor em Números 2021” (acessível em https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2022/03/consumidor-em-numeros-2021-3-3-milhoes-de-reclamacoes-foram-registradas-em-todo-o-pais#:~:text=O), os consumidores registraram cerca de 3 milhões de queixas de produtos e serviços em todo pais. Os maiores alvos das queixas foram bancos, financeiras e administradoras de cartão de crédito.
Os tribunais brasileiros tem decidido pela interferência quando as dividas consomem quase todos os recursos do endividado, quando nada se lhe possa reservar para a sobrevivência própria e da família. Na pratica, a proteção de um “mínimo existencial” da pessoa, assim considerado um conjunto mínimo de necessidades supridas para uma vida condigna, que passa a ter o interesse estatal de proteção. Alguns tribunais limitam em 30% o desconto possível de salários para pagar dividas como garantia de um mínimo existencial.
Frisa-se que esta proteção não é geral e irrestrita, mas ao consumidor de boa-fé e objetivando a preservação da dignidade da pessoa humana através de uma limitação que permita o restabelecimento do endividado (que deseja pagar suas contas) com vida condigna.
Há regras sendo debatidas para proteção do consumidor superendividado e há teses jurídicas de defesa do consumidor sendo apreciadas pelos tribunais dando certeza de que o tema merece atenção da sociedade e do Estado.
Não obstante essa necessidade de proteção, como se disse acima, neste exato momento o Governo Federal encaminha pacote de medidas contra a inflação no País e entre estas a medida provisória que aumenta a capacidade de endividamento dos aposentados (para 40% de seu rendimento) em empréstimos consignados.
Haverá informação (juros, taxas, tempo, tarifas e outros), com as ‘benesses’ (credito), acerca da possibilidade de superendividamento?