A Lei Complementar 227/2026, já em vigor, muda ao mesmo tempo como o ITCMD é calculado, quanto ele custa e o quanto o Fisco enxerga. É a soma das três coisas que encarece a conta.
No artigo anterior, foi tratado do risco de “vestir” uma doação de compra e venda para transferir imóveis aos filhos. Encerrei apontando dois movimentos que merecem atenção, a tendência de elevação e de maior rastreabilidade do ITCMD, e a possibilidade de a pessoa física se tornar contribuinte de IBS e CBS. É sobre o primeiro que avanço agora.
O ITCMD, imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de competência estadual, sempre foi tratado como um imposto secundário no planejamento sucessório. Base de cálculo modesta, alíquota baixa, fiscalização limitada.
A Lei Complementar 227/2026, de 13 de janeiro de 2026, estabelece as normas gerais nacionais do imposto e muda esse cenário em três frentes ao mesmo tempo: como o imposto é calculado, quanto ele custa e o quanto o Fisco enxerga. E é a soma das três que encarece a conta.
A base de cálculo passa a ser o valor de mercado
A mudança mais relevante está na base de cálculo. O imposto deixa de incidir sobre o valor declarado ou contábil e passa a incidir sobre o valor de mercado do bem ou direito transmitido.
Para quem tem holding familiar, o impacto é direto. Hoje, boa parte dos Estados aceita o valor patrimonial contábil das quotas, muitas vezes imóveis registrados a valor histórico, defasado.
A nova regra veda esse atalho, a avaliação de participações em empresas não listadas passa a exigir, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.
Na prática, a mesma holding que hoje transmitiria quotas por um valor contábil pode ter a base multiplicada quando avaliada a mercado. O imposto sobe na mesma proporção, sem que nada no patrimônio tenha mudado, mudou apenas a régua.
A alíquota tende a subir
A lei torna a progressividade obrigatória, as alíquotas passam a variar conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação, dentro do teto fixado pelo Senado Federal. Muitos Estados que ainda praticam alíquota fixa terão de migrar para faixas progressivas, e o movimento observado é de elevação, São Paulo, por exemplo, já discute projetos com faixas que chegam a 8%.
Santa Catarina, nesse ponto, já está à frente, o Estado adota alíquotas progressivas para o ITCMD desde antes da reforma. Para o contribuinte catarinense, portanto, a mudança mais sensível não está na estrutura da alíquota, que já é progressiva, mas na nova base de cálculo, o valor de mercado e, no caso das holdings, o patrimônio líquido ajustado e no aumento da rastreabilidade das transmissões.
Ainda assim, o efeito combinado é o que importa: base maior somada a uma alíquota que cresce com o valor transmitido é o que transforma um imposto historicamente barato em um custo relevante da sucessão.
E o Fisco passa a enxergar tudo
Aqui o tema se conecta ao artigo anterior. A reforma criou o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), na Lei Complementar 214/2025, integrado ao Sinter e alimentado pelos cartórios de registro de imóveis.
A LC 227/2026 acrescenta o próprio elo do ITCMD, cartórios, juntas comerciais, CVM, Senatran, Anac e outros órgãos passam a ser obrigados a informar ao Fisco estadual as transmissões sujeitas ao imposto, e a Receita Federal compartilha informações econômico-fiscais com os Estados.
Cada doação, cada partilha, cada transferência de quotas fica mais visível e mais fácil de cruzar inclusive com o ITBI.
O que a lei deixa de fora e que vira ferramenta de planejamento
A LC 227/2026 também define hipóteses de não incidência que interessam a quem planeja, a extinção do usufruto que consolida a propriedade plena no instituidor, a renúncia pura à herança, feita em favor do monte, sem ressalva e sem que o renunciante tenha praticado ato de aceitação e os benefícios de previdência privada (VGBL e PGBL) e seguros, ainda que o beneficiário seja terceiro.
São exatamente esses pontos que abrem espaço para organizar a sucessão com carga menor como a doação com reserva de usufruto, que em vários Estados tem base reduzida, ou a estruturação da holding pensando em como e quando transmitir as quotas.
Há ainda um capítulo novo para quem tem patrimônio no exterior, a lei disciplina os gatilhos de tributação em trusts, o fato gerador ocorre na mudança de titularidade ao beneficiário ou no falecimento do instituidor, o que vier primeiro, e pode ser antecipado se o instituidor abdicar de direitos de forma irrevogável e fixa as regras de competência para bens situados fora do país, um terreno que praticamente não existia com clareza antes.
Por que a hora é agora
O ponto central não é o medo da fiscalização. É a janela.
As normas gerais já estão em vigor, mas a base a valor de mercado e as alíquotas progressivas só produzem efeito prático quando cada Estado incorpora essas regras à sua legislação e esse ajuste ainda está em curso. Enquanto ele não se completa, existe um intervalo para organizar a sucessão sob condições mais favoráveis, base menor, alíquota atual, estrutura montada com calma.
Antecipar-se a essa consolidação é, mais uma vez, o que separa a economia legítima do risco e do custo desnecessário.
Julie Copetti Bar
Advogada

